LEI Nº 3.771 DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de Batatais.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito perante a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, para investimentos em:
I - infraestrutura e mobilidade urbana;
II - saneamento;
III - aquisição de maquinários e equipamentos.
§ 1º O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.
§ 2º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.
§ 3º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 3º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º, desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 5º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, garantias da União.
Parágrafo único. Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e §3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venha a substituí-los, em conformidade com o art.167, IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3822/2022)
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 05 DE ABRIL DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 3953/2022, 29.03.2022.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.